Panorama: Justiça considera ação por som alto sem provas suficientes e determina indenização de R$ 3 mil ao vizinho processado
A decisão foi proferida pelo juiz Diego Dantas, que considerou insuficientes as provas apresentadas para demonstrar que os ruídos […] O post Justiça considera a

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Consulte formatos e valores disponíveisO Juizado Especial da Comarca de Extremoz condenou um morador ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um vizinho após julgar improcedente uma ação judicial que alegava perturbação do sossego por som alto. A decisão foi proferida pelo juiz Diego Dantas, que considerou insuficientes as provas apresentadas para demonstrar que os ruídos ultrapassavam os limites legais de tolerância.
O processo envolve uma residência de praia localizada na comunidade de Caraúbas. Na ação, o autor alegou que o vizinho promovia festas nos fins de semana, com som em volume elevado e eventos que se estendiam até a madrugada. Por isso, pediu que o réu fosse obrigado a interromper a conduta e também solicitou indenização por danos morais.
Em sua defesa, o vizinho contestou as acusações e afirmou que a ação não tinha fundamento. Ele também apresentou um pedido contraposto de indenização, alegando que o autor já havia sido condenado criminalmente por calúnia contra ele, em razão de acusações consideradas falsas em outro processo judicial.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou que o direito de vizinhança, previsto no artigo 1.277 do Código Civil, garante ao proprietário ou possuidor o direito de exigir a interrupção de interferências prejudiciais à segurança, à saúde e ao sossego provocadas por imóveis vizinhos.
Segundo a decisão, porém, para caracterizar o uso anormal da propriedade e justificar eventual indenização, é necessário demonstrar que os ruídos são excessivos, habituais e efetivamente prejudiciais à tranquilidade dos moradores.
O juiz avaliou que o laudo pericial apresentado não comprovou de forma objetiva que o som emitido pela residência do réu ultrapassava os limites legais. Além disso, considerou que os depoimentos das testemunhas indicaram o uso de equipamento de pequeno porte, em volume compatível com o ambiente residencial, durante eventos esporádicos e em horários razoáveis.
Com base nesses elementos, o magistrado concluiu que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar as alegações e julgou improcedentes os pedidos da ação inicial.
A decisão também levou em consideração uma condenação criminal anterior do autor por calúnia contra o mesmo vizinho. Conforme os autos, ele havia atribuído ao réu, falsamente, o envolvimento com facções criminosas, contrabando e disparo de arma de fogo. As acusações foram consideradas falsas em sentença penal transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso.
Ao avaliar o pedido contraposto, o juiz entendeu que a insistência em acusações já rejeitadas pela Justiça Criminal, seguida de uma nova ação judicial sem provas suficientes, configurou abuso de direito e causou danos morais ao vizinho.
Na fundamentação, o magistrado considerou que a gravidade e a repetição da conduta ofensiva justificavam a indenização.
Com isso, além de rejeitar os pedidos apresentados pelo autor, a Justiça determinou que ele pague R$ 3 mil ao vizinho por danos morais.
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