não votei no primeiro turno, posso votar no segundo? — Eleições 2026
O eleitor que não votar no primeiro turno pode e deve votar no segundo.

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Consulte formatos e valores disponíveisConforme acompanhado na região, guia do Eleitor: Posso votar no segundo turno se faltei no primeiro?
O caso chamou atenção recentemente. O eleitor que não votar no primeiro turno pode e deve votar no segundo. Para a Justiça Eleitoral, cada turno é um novo pleito e, portanto, faltar ao primeiro não impede que o eleitor vote no segundo. LEIA TAMBÉM: Tudo sobre o segundo turno das Eleições 2026 VEJA TAMBÉM: 50 Vídeos para entender as Eleições de 2026 No Brasil, o voto e o alistamento eleitoral são obrigatórios para cidadãos maiores de 18 anos e menores de 70 alfabetizados, segundo a Constituição Federal. No entanto, se não for possível comparecer às urnas em algum ou nos dois turnos é necessário justificar a ausência à Justiça Eleitoral. Como justificar ausência Caso, no dia da votação, o eleitor esteja fora da cidade onde vota, é possível justificar a ausência no dia da votação pelo aplicativo e-Título ou ainda presencialmente em uma seção eleitoral. Para o eleitor que estiver na cidade onde vota, mas por algum motivo não conseguir comparecer às urnas, a justificativa deverá ser feita após as eleições. Neste caso, é possível fazê-la pelo e-Título, pelo Autoatendimento Eleitoral – no site do TSE-, ou ainda indo pessoalmente até um cartório eleitoral do município de votação. Será necessário explicar o motivo da ausência e apresentar um documento que comprove a razão de não comparecimento ao pleito. O prazo para a justificativa é de 60 dias após cada turno, ou seja, para o eleitor que faltou ao primeiro turno é até 3 de dezembro de 2026; para quem faltou ao segundo turno, é até 8 de janeiro de 2027. Aplicativo e-Título imagens: Justiça Eleitoral/ Reprodução
Informações originalmente apuradas e reportadas por G1. Conteúdo adaptado e verificado pela equipe do Portal Empire em conformidade com as diretrizes de citação e interesse público da Lei de Direitos Autorais (Art. 46 da Lei 9.610/98).
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