Entenda: STF proíbe o Maranhão de cobrar ICMS sobre energia e comunicação acima da alíquota geral
No mesmo julgamento, a Corte manteve o entendimento de que os estados têm autonomia para definir a alíquota geral, desde que respeitem os limites constitucionai

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Consulte formatos e valores disponíveisICMS (Divulgação) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS no Maranhão sobre energia elétrica residencial e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral do imposto no estado . No mesmo julgamento, a Corte manteve o entendimento de que os estados têm autonomia para definir a alíquota geral, desde que respeitem os limites constitucionais.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (19), após um julgamento iniciado em setembro deste ano e adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O placar foi de oito votos a favor do entendimento do relator , ministro Nunes Marques, e nenhum contrário. Apenas Flávio Dino não votou , por se declarar impedido.
O julgamento reuniu duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 7.115, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou a Lei nº 10.542, de 15 de dezembro de 2016, que previa a cobrança de ICMS de 27% sobre energia elétrica residencial com consumo superior a 500 quilowatts-hora (kWh) por mês e sobre serviços de comunicação.
Na época, a alíquota geral do imposto no Maranhão era de 18%. Portanto, a cobrança de 27% era nove pontos percentuais superior à alíquota geral.
O Maranhão, porém, mudou a legislação nos anos seguintes . A Lei estadual nº 11.867/2022 revogou a previsão de cobrança de 27% sobre serviços de comunicação e elevou a alíquota geral do ICMS de 18% para 20%, com efeitos a partir de abril de 2023. A discussão judicial sobre a cobrança diferenciada de energia elétrica residencial, no entanto, permaneceu .
No voto, Nunes Marques entendeu que a energia elétrica é um bem essencial independentemente da quantidade consumida. Por isso, o consumo residencial acima de 500 kWh mensais não justificaria, por si só, uma alíquota maior.
O ministro também considerou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
Na ADI 7.635, o partido Solidariedade questionou a Lei estadual nº 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do ICMS de 20% para 22%, com efeitos a partir de fevereiro de 2024.
O partido alegou que o projeto de lei tramitou de forma excessivamente rápida na Assembleia Legislativa do Maranhão, tendo sido aprovado e encaminhado à sanção no mesmo dia. Para a legenda, a celeridade prejudicou o debate parlamentar e configurou violação ao devido processo legislativo.
No entanto, Nunes Marques entendeu que a rapidez da tramitação não é suficiente, por si só, para invalidar uma lei. O ministro considerou que o Judiciário não deve interferir no ritmo dos trabalhos legislativos quando não há demonstração de violação direta à Constituição.
O relator também considerou que o aumento da carga tributária, isoladamente, não torna uma lei inconstitucional. Segundo ele, os estados podem definir suas alíquotas, desde que respeitem os limites constitucionais. Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao mérito das duas ações, mas propôs uma diferença sobre quando a decisão que derruba a cobrança acima da alíquota geral deve produzir efeitos.
A alíquota geral do ICMS no Maranhão passou por sucessivos aumentos nos últimos anos.
Até março de 2023, o percentual era de 18%. Em abril daquele ano, subiu para 20%. Depois, a Lei estadual nº 12.120/2023 elevou a alíquota para 22%, com efeitos a partir de fevereiro de 2024.
Em novembro de 2024, a Lei estadual nº 12.426 estabeleceu outro aumento, de 22% para 23%, que entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2025.
Assim, a alíquota geral atualmente aplicada no estado é de 23%, embora existam operações e produtos sujeitos a regras específicas.
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