o reequilíbrio provisório na segurança regulatória — Reequilibrar é proteger
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Consulte formatos e valores disponíveisA autorização de reequilíbrio parcial de R$ 104,9 milhões para a Ecovias Araguaia merece atenção para além do valor envolvido. Pela Deliberação nº 292, de 8 de outubro de 2026, a ANTT aprovou a recomposição provisória de custos extraordinários de insumos rodoviários decorrentes da pandemia e da guerra entre Rússia e Ucrânia. A relevância da decisão está, sobretudo, na solução regulatória adotada.
O mecanismo, disciplinado pela Instrução Normativa nº 33/2024, permite distinguir o reconhecimento do direito ao reequilíbrio da apuração definitiva de seu montante. Quando aquele é incontroverso ou já pode ser reconhecido, a complexidade da quantificação não precisa impedir uma resposta parcial. A demora da instrução deixa de ser, por si só, justificativa para postergar todos os efeitos financeiros da recomposição.
No caso, a agência autorizou a utilização de recursos vinculados à concessão, preservando expressamente o caráter provisório e reversível da medida. Os valores poderão sofrer ajustes posteriores, positivos ou negativos, conforme o resultado da análise definitiva. Há uma antecipação sujeita a controle, e não uma liquidação final do pleito. A possibilidade de revisão integra, portanto, a própria estrutura da decisão.
Soluções desse porte demonstram segurança institucional para enfrentar problemas contratuais sem aguardar que toda incerteza desapareça. A ANTT já havia empregado medida semelhante em 2025, o que permite situar o episódio em uma trajetória de amadurecimento regulatório. O avanço está tanto nas normas editadas quanto na capacidade de aplicá-las: procedimentos previamente definidos dão suporte à atuação administrativa e tornam suas respostas mais previsíveis.
A relevância dessa orientação também está em sua compatibilidade com a natureza relacional das concessões de longo prazo. A continuidade do vínculo permite calibrar as respostas a eventos supervenientes durante a execução, à medida que a instrução avance e novas informações se tornem disponíveis. A preservação da relação contratual não precisa depender de um pronunciamento que esgote, de uma só vez, todos os aspectos do desequilíbrio.
O horizonte de duração da concessão abre espaço para ajustes compensatórios quando uma providência se revele, posteriormente, excessiva, insuficiente ou inadequada. Essa possibilidade não dispensa fundamentação técnica, respeito à matriz de riscos e mecanismos efetivos de recuperação ou compensação dos valores. Permite, contudo, administrar a incerteza sem transformar a necessidade de aprofundar a análise em obstáculo à proteção do contrato. A reversibilidade deve ser concretamente assegurada, e não apenas presumida em razão do prazo remanescente.
Embora o caso da Ecovias Araguaia envolva reequilíbrio baseado em evidência, essa compreensão também é relevante para as medidas de natureza cautelar, igualmente previstas na regulamentação da ANTT. São modalidades distintas, mas ambas admitem respostas provisórias sujeitas a revisão. O receio de que uma avaliação venha a ser corrigida não pode, por si só, deixar a concessão desprotegida quando providências urgentes se imponham.
A cautela não se resume a evitar uma recomposição excessiva. Exige também considerar as consequências da demora, que pode comprometer investimentos e a própria prestação do serviço. Havendo elementos suficientes para uma intervenção provisória e condições efetivas de reversão, a necessidade de prosseguir com a apuração não deve impedir a adoção de medidas de proteção. A decisão administrativa precisa ponderar tanto os riscos de agir quanto os de postergar uma resposta necessária.
Há uma compreensão de fundo que merece ser valorizada. O equilíbrio econômico-financeiro deve ser tratado como um valor autônomo do contrato, cuja proteção não se esgota nos interesses patrimoniais de qualquer das partes. A própria instrução normativa associa sua preservação à continuidade e à qualidade dos serviços, exige observância da matriz de riscos e prevê a recomposição também em favor do poder concedente. Não se trata, portanto, de assegurar rentabilidade independentemente dos riscos assumidos.
Essa perspectiva ajuda a superar a leitura de que reequilibrar significa favorecer a concessionária. O objeto da tutela é a relação contratual e sua aptidão para cumprir as finalidades que justificaram a concessão. Os direitos das partes integram essa proteção, mas não a esgotam. Preservar as condições de execução do ajuste interessa também aos usuários e à realização dos investimentos previstos.
É nesse sentido que o modelo sinaliza segurança para o mercado. A confiança na atuação regulatória depende tanto da estabilidade dos critérios quanto da capacidade institucional de responder aos problemas da execução e corrigir suas decisões quando necessário. A adaptação, conduzida segundo parâmetros conhecidos e tecnicamente justificados, pode ser um instrumento de preservação dos compromissos, e não uma ameaça à sua observância.
A credibilidade desse arranjo dependerá da consistência das estimativas, da efetiva reversibilidade das providências e da conclusão tempestiva dos processos. A solução provisória não pode se tornar pretexto para adiar indefinidamente o exame final. Seu mérito está em permitir que a apuração prossiga sem deixar desprotegida a relação que lhe dá sentido. Reequilibrar é, antes de tudo, preservar as condições para que o contrato continue a cumprir sua função.
*Rodrigo Zambão, advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro desde 2006; sócio da Willeman Advogados; doutorando em direito da regulação pela FGV-RJ; mestre em direito público pela UERJ.
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