Fique por dentro: Justiça do Trabalho atende MPT e determina que Meta remova posts sobre demissão por voto
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Consulte formatos e valores disponíveisA Justiça do Trabalho determinou na última quinta-feira, 29, que a Meta, empresa responsável pelo Facebook, Instagram e WhatsApp, retire do ar, em um prazo de 24 horas, publicações que incitam donos de empresas a expor, deixar de contratar ou demitir funcionários por causa do voto.
A decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) também na quinta-feira, decorrente do recebimento de mais de 3 mil denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2026. Do total, mais de 1140 ocorreram apenas no segundo turno. O MPT pediu ainda uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões, que será avaliada no julgamento da ação.
A exclusão pedida pela Justiça do Trabalho se refere a 14 publicações específicas que foram listadas no processo e convidam abertamente empregadores a conferir redes sociais de empregados para dispensá-los em razão da escolha de voto nas eleições de 2026. As postagens possuem orientações explícitas de não contratação e exposição pública de trabalhadores acompanhada de celebrações de desligamentos. Além disso, algumas delas transmitem a ideia de licitude em relação à não admissão ou à dispensa de trabalhadores com base em suas posições políticas, o que vai contra a legislação brasileira.
Além da remoção das publicações, a Meta deve interromper o impulsionamento e impedir que os conteúdos sejam colocados em sistemas de recomendação ativa e deve preservar todos os metadados das publicações removidas.
Outra determinação é que ela deve veicular, nas suas plataformas, um comunicado alertando os usuários sobre a proibição legal da discriminação e do assédio eleitoral, o que deve ocorrer no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 200 mil.
A Justiça Eleitoral também definiu o texto a ser veiculado pelas plataformas: "A legislação brasileira e a Constituição Federal proíbem a discriminação de trabalhadores e a prática de assédio eleitoral nas relações de trabalho. Ninguém pode ser punido, exposto, preterido na contratação ou dispensado em razão de sua convicção, preferência ou manifestação política."
A decisão liminar foi proferida pelo juiz do trabalho Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para ele, as publicações não se enquadram como liberdade de expressão, uma vez que incentivam discriminação e violação de direitos de terceiros.
"Uma coisa é externar opinião política ou crítica partidária; outra, inteiramente distinta e ilícita, é utilizar as plataformas digitais para instigar a punição de trabalhadores por suas escolhas ideológicas, pois atinge um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil que é o pluralismo político", escreve.
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