Atualização: Eleitores não podem ser presos a partir desta 3ª feira; entenda
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Consulte formatos e valores disponíveisRegra do Código Eleitoral vale a partir das 17h por causa do 2º turno das Eleições 2026; conheça as exceções
--> copiar link --> A proteção penal não é absoluta: a legislação estipula 3 exceções em que cidadãos podem ser detidos na janela eleitoral Sérgio Lima/Poder360 - 4.out.2026 PODER360 20.out.2026 (terça-feira) - 6h05 Priorize o Poder no Google Começa às 17h desta 3ª feira (20.out.2026) a restrição estabelecida pelo Código Eleitoral que impede a prisão ou detenção de eleitores em todo o Brasil. A medida vale até as 17h de 27.out.2026, 48 horas depois do encerramento da votação do 2º turno do pleito.
A norma garante o livre exercício do direito de voto e limita temporariamente a atuação das forças de segurança. A proteção penal não é absoluta: a legislação estipula 3 exceções em que cidadãos podem ser detidos na janela eleitoral.
Durante o período de restrição, as autoridades só podem prender ou deter eleitores nas seguintes situações:
O salvo-conduto é um mecanismo destinado a proteger o eleitor que sofrer violência física ou moral para coagir ou impedir o exercício do voto. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora fica sujeito a pena de até 5 dias de prisão.
Se um eleitor for preso ilegalmente nesse período, deverá ser levado imediatamente à Justiça para que o juiz determine sua liberação e avalie a responsabilidade de quem ordenou ou realizou a prisão.
A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral também fixa regras e prazos para outros participantes do processo:
As regras estão estabelecidas nos artigos 234, 235 e 236 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral). A mesma restrição vigorou no 1º turno, entre 29 de setembro a 6 de outubro.
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